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Funções de magistério exercidas remotamente na pandemia podem ser consideradas para aposentadoria

  • Foto: Internet / Reprodução -

Durante a pandemia de coronavírus, as atividades de ensino realizadas remotamente por professores podem ser consideradas para a concessão de aposentadoria especial de magistério, de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina

No contexto da pandemia de coronavírus e das adaptações ao ensino à distância, as atividades de magistério realizadas remotamente pelos professores podem ser levadas em consideração para a concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) firmou esse entendimento, conforme registrado no Prejulgado 2020 — item 9 —, resultado de uma consulta apresentada pelo Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes (NavegantesPrev).

O relatório assinado pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem enfatiza que o TCE/SC, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entende que o reconhecimento das funções de magistério abrange não apenas o trabalho em sala de aula, mas também atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Isso vale desde que essas funções sejam desempenhadas por servidores ocupantes do cargo de professor.

Em relação a um exame técnico conduzido em outra consulta (@CON 21/00152500), que resultou no Prejulgado 2275, foi ressaltado que as atribuições efetivamente ligadas a essas funções são o que definirão o caráter de magistério. Isso significa que não é necessário o comparecimento físico do professor, o que se mostrou especialmente relevante durante a situação excepcional da pandemia. Apesar do distanciamento físico entre professores e alunos, as prefeituras mantiveram atividades escolares de maneira remota e/ou híbrida. Nesse contexto, o TCE/SC entende que a gratificação deve ser paga, desde que seja comprovado o efetivo exercício das funções de magistério.

O embasamento legal para a concessão da aposentadoria especial de professor encontra-se no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a redução de cinco anos na idade mínima para aposentadoria dos ocupantes do cargo de professor que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Tal redução deve ser estabelecida em lei complementar do município e/ou do estado, e em Navegantes, está prevista nos artigos 36 e 38 da Lei Complementar 99/2011.

A resposta a essa consulta encontra-se publicada na página 44 da edição do Diário Oficial Eletrônico de 27 de julho. O processo foi conduzido pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem, a partir da análise da Diretoria de Atos de Pessoal do TCE/SC.

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